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Município de Santa Vitória seguirá as diretrizes estaduais que determina “onda roxa”

Nesta sexta-feira (05), o secretário de Saúde Geraldo Júnior, esteve em entrevista exclusiva à rádio Band FM, para falar sobre o novo Decreto Estadual (“onda roxa”) que prevê medidas mais restritivas para conter o avanço da contaminação causada pelo coronavírus. 

Município de Santa Vitória seguirá as diretrizes estaduais que determina “onda roxa”

De acordo com o secretário de Saúde, Geraldo Júnior, conforme o Decreto Estadual, o Município de Santa Vitória está inserido dentro das novas regras, onde o Governo de Minas Romeu Zema, decretou que, a partir da última quinta-feira, dia 04 de março, as macrorregiões de Saúde, Noroeste e Triângulo do Norte estão inseridas na “onda roxa”. A determinação foi aprovada na quarta-feira (03) pelo Comitê Extraordinário Covid-19, grupo que se reúne semanalmente para avaliar os indicadores da doença no estado.

As 60 cidades que compõem as duas localidades passarão para a onda roxa do Minas Consciente, faixa criada para contemplar as medidas mais severas de restrição, como toque de recolher das 20h às 5h, inclusive nos fins de semana.

As regras incluem ainda a proibição de circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado; a proibição de circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares; a proibição de realização de reuniões presenciais, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitam; além da realização de qualquer tipo de evento público ou privado que possa provocar aglomeração, ainda que respeitadas as regras de distanciamento social. As normas entraram em vigor na última quinta-feira, dia 4 de março, após a publicação no Diário Oficial do Estado.

Município de Santa Vitória seguirá as diretrizes estaduais que determina “onda roxa”

Nessa fase, só será permitido o funcionamento de serviços essenciais, e a circulação de pessoas fica limitada aos funcionários desses estabelecimentos. O deslocamento por qualquer outra razão deverá ser justificado e a fiscalização será feita com o apoio da Polícia Militar.

Confira abaixo alguns pontos importantes:

• Farmácias e Drogarias podem funcionar mesmo após o início do toque de recolher;

• Serviços relacionados as áreas de segurança e saúde, também podem funcionar mesmo após o início do toque de recolher;

• Delivery para o setor de alimentação pode funcionar até as 23 horas;

• Setores de alimentação são os únicos setores onde poderá haver retirada no balcão. Lembrando que entre as 20 e 23 horas, poderão funcionar somente com a realização de delivery;

• Os demais setores poderão realizar trabalho interno e fazer serviço de entrega, não podendo receber o cliente na porta do seu comércio (somente até as 20 horas);

• Proibido a venda de bebidas alcoólicas;

• Proibido a realização de atividades religiosas de maneira presencial, podendo serem realizadas de maneira virtual;

• Todos os segmentos deverão encerrar suas atividades até às 20 horas, exceto serviços relacionados à saúde e à segurança;

• O Decreto estadual terá vigência até o dia 18 de março de 2021.

• Em relação aos vendedores ambulantes, os únicos que podem vender seus produtos são os ligados ao ramo de alimentação, os demais que não forem ligados à alimentação estão suspensos;

São considerados serviços essenciais em Minas:

I – indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas;

II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;

IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V – distribuidoras de gás;

VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII – agências bancárias e similares;

IX – cadeia industrial de alimentos;

X – agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI – relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XII – construção civil;

XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;

XIV – lavanderias;

XV – assistência veterinária e pet shops;

XVI – transporte e entrega de cargas em geral;

XVII – call center;

XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;

XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;

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